Contribuição Sindical: Deverá as Empresas descontar dos trabalhadores no mês de março de uma só vez o valor correspondente a remuneração de um dia de trabalho, conforme artigo 149 da Constituição Federal e art: 578, 579 e 582 e art.583 § 1º e § 2º da CLT.
Obs: A empresa deverá anotar na CTPS do empregado, o número da guia de recolhimento, o nome do Sindicato, o valor da contribuição e a data do recolhimento. Pagamento em atraso: conforme determina art.600 da CLT.
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